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A juÃza do Trabalho PatrÃcia Cokeli Seller, da 2ª vara de Mauá/SP, negou o reconhecimento de vÃnculo empregatÃcio postulado por uma motorista que atuou pela plataforma 99.
A reclamante postulou o reconhecimento do vÃnculo entre março e junho de 2017, com salário de R$3 mil, e as verbas decorrentes.
Ao analisar o pedido, a juÃza PatrÃcia Seller destacou que o depoimento da própria autora afirmou que era ela quem decidia quando trabalharia, que recebia por km base rodado, e ainda admitiu que podia recusar passageiros. Para a julgadora, ficou comprovado que não havia subordinação à reclamada, requisito essencial da relação de emprego.
“Acresça–se que o fato de a reclamada definir o preço do serviço e o padrão de atendimento não retira a autonomia na prestação de serviços, e decorre do modelo de negócio ao qual aderiu o motorista ao vincular–se à plataforma de serviços da reclamada. O motorista de aplicativo se vale justamente da oferta de serviço por uma tarifa inferior à dos táxis, por exemplo, garantindo ao consumidor um padrão de qualidade estabelecido pela reclamada.â€
De acordo com a magistrada, não importa para a definição da relação de trabalho entre as partes o fato de os clientes efetuarem o pagamento à reclamada e esta repassar o valor ao motorista: “Note–se que a reclamante recebia conforme a quilometragem rodada e não por tempo à disposição da reclamada.â€
O caso teve atuação direta da sócia fundadora do escritório Ferraz Andrade Advogados, a advogada Tatiana Guimarães Ferraz Andrade.
Processo: 1001631–68.2017.5.02.0362 |