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Em sessÃŁo plenÃˇria realizada nessa quarta–feira, 26, o STF, por maioria de votos, julgou vÃˇlidas as normas que autorizam o cancelamento do tÃtulo do eleitor que nÃŁo atendeu ao chamado para cadastramento biométrico obrigatÃłrio. A decisÃŁo foi tomada no julgamento da ADPF 541, na qual o PSB pedia que o eleitor que teve tÃtulo cancelado por faltar ao cadastramento biométrico fosse autorizado a votar.
O partido solicitou que o Supremo declarasse nÃŁo recepcionado pela CF/88 o disposto no parÃˇgrafo 4º do artigo 3º da lei 7.444/85 e, por arrastamento, os dispositivos das sucessivas resoluções do TSE que regulam a matéria. A maioria acompanhou o voto do ministro LuÃs Roberto Barroso, relator da aÃ§ÃŁo, no sentido de indeferir o pedido da legenda. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Constitucionalidade do cancelamento
O ministro Roberto Barroso, em seu voto pela improcedência da ADPF, rebateu os argumentos jurÃdicos apresentados pelo partido. Em relaÃ§ÃŁo à alegada violaÃ§ÃŁo à democracia, à cidadania, à soberania popular e ao direito de voto, o ministro entendeu que todos esses direitos sÃŁo assegurados pela CF/88 para serem exercidos na forma que o prÃłprio texto constitucional estabelece. E, para o exercÃcio legÃtimo do direito do voto, a ConstituiÃ§ÃŁo (artigo 14, caput e parÃˇgrafo 1º) exige o prévio alistamento eleitoral, para que o eleitor possa ser identificado e para que se verifique se ele preenche alguns requisitos como, por exemplo, a idade.
O relator lembrou que o alistamento é feito uma única vez ao longo da vida, porém é necessÃˇrio que haja revisões periÃłdicas, tendo em vista que vÃˇrias alterações podem interferir no direito de votar e na regularidade do tÃtulo. “As pessoas mudam de domicÃlio, podem ser condenadas criminalmente, podem perder os direitos polÃticos, podem ser vÃtimas de fraude, hÃˇ muitos casos de duplicidade de tÃtulos e as pessoas também morrem”, ressaltou. Assim, ele considerou que é preciso haver um controle cadastral a fim de assegurar a higidez do direito de voto, ao observar que o funcionamento das revisões periÃłdicas do eleitorado e a possibilidade do cancelamento de tÃtulo estÃŁo previstos em lei.
Quanto à tese de violaÃ§ÃŁo da igualdade e da proporcionalidade, o ministro LuÃs Roberto Barroso explicou que o recadastramento nÃŁo afetou desproporcionalmente os mais pobres e que a revisÃŁo eleitoral é precedida de ampla divulgaÃ§ÃŁo e da publicaÃ§ÃŁo de edital para dar ciência à populaÃ§ÃŁo. Acrescentou que o procedimento é integralmente presidido por juiz Eleitoral, fiscalizado pelo MP e pelos partidos polÃticos e deve ser homologado pelos TREs. “Eventuais cancelamentos de tÃtulos sÃŁo objeto de sentença eleitoral, comportam recurso e permitem a regularizaÃ§ÃŁo do eleitor a tempo de participar do pleito”, informou o ministro, ressaltando que os cancelamentos ocorrem até março do ano eleitoral, sendo possÃvel regularizar os tÃtulos até maio do mesmo ano.
Para o ministro, nÃŁo hÃˇ inconstitucionalidade no modo como a legislaÃ§ÃŁo e a normatizaÃ§ÃŁo do TSE disciplinam a revisÃŁo eleitoral e o cancelamento do tÃtulo em caso de nÃŁo comparecimento para a sua renovaÃ§ÃŁo. Segundo ele, o TSE demonstrou “de uma maneira insuperÃˇvel as dificuldades e impossibilidades técnicas, bem como o risco para as eleições de se proceder à reinserÃ§ÃŁo de mais de 3 milhões de pessoas”.
Números
Em seu voto, o relator apresentou alguns dados sobre o tema. Segundo ele, entre 2012 e 2014, foram cancelados 2 milhões 290 mil e 248 tÃtulos em 463 municÃpios. Depois de cancelados, foram reativados 1 milhÃŁo e 100 mil tÃtulos, restando 1 milhÃŁo e 190 mil cancelados. No perÃodo de 2014 a 2016, foram cancelados 3 milhões e 15 mil tÃtulos em 780 municÃpios e, posteriormente, foram regularizados 1 milhÃŁo e 396 tÃtulos.
De 2016 a 2018, foram cancelados 4 milhões 690 mil tÃtulos em 1.248 municÃpios e, em seguida, reabilitados 1 milhÃŁo 332 mil. Nesse mesmo perÃodo – de 2016 a 2018 –, 22 estados e 1.248 municÃpios foram atingidos por cancelamento de tÃtulos.
Mérito
O julgamento começou com a apreciaÃ§ÃŁo do pedido de liminar, mas o relator propôs a conversÃŁo em julgamento de mérito, visando assim à resoluÃ§ÃŁo definitiva da questÃŁo antes das prÃłximas eleições, que ocorrerÃŁo no dia 7 de outubro. A proposta foi acolhida pelo PlenÃˇrio, vencido, neste ponto, o ministro Edson Fachin, que votou somente quanto ao pedido cautelar.
Seguiram o voto do ministro Barroso, no sentido de negar o pedido do partido, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, CÃˇrmen Lúcia, Gilmar Mendes e o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.
O ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto, abriu a divergência, entendendo que a providência adotada pelo TSE pode restringir “drasticamente” o princÃpio da soberania popular, previsto no artigo 14 da CF/88. Apontou ainda que o número de tÃtulos cancelados impressiona e que isso pode influir de maneira decisiva nos resultados do pleito.
O ministro Marco Aurélio destacou que a Lei das Eleições apenas previu a possibilidade de adotar a biometria, sem prever sanÃ§ÃŁo. “Vamos colocar na clandestinidade esses eleitores como se nÃŁo fossem cidadÃŁos brasileiros? Vamos colocar em primeiro plano as resoluções do TSE em detrimento da Lei Maior?”, questionou, votando pela procedência da ADPF.
Os ministros Celso de Mello e Rosa Weber nÃŁo participaram do julgamento, pois declararam sua suspeiÃ§ÃŁo.
Processo: ADPF 541
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