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   STF MANTÉM ESTABILIDADE DA GESTANTE CONFORME SÚMULA 244 DO TST

 Em 10 de outubro de 2018, o STF analisou, com repercussão geral, recurso extraordinário no qual se discutia se o fato de a
empresa desconhecer a gravidez de sua empregada afastava a obrigação de pagamento de indenização quando a trabalhadora
era dispensada sem justa causa.

A proteção da trabalhadora gestante é garantida desde a Constituição Federal em 1988, no Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (“ADCTâ€), cujo art. 10, II, alínea “bâ€, prevê a proteção contra “dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o partoâ€.

O início do período de estabilidade gerava dúvidas entre os juristas, pois a norma não esclarecia qual seria o exato momento da
confirmação da gravidez: se no momento da concepção, se quando a trabalhadora descobre que está grávida ou se com a
comunicação formal do empregador.

O Tribunal Superior do Trabalho firmou então o entendimento de que a estabilidade era em proteção do feto, razão pela qual se
iniciava com a concepção, independente da ciência efetiva da empregada ou do empregador. Esse entendimento foi consolidado
na súmula 244, do TST, que prevê no inciso I que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito
ao pagamento de indenização decorrente da estabilidadeâ€.

O posicionamento do TST era alvo de críticas sob a justificativa de que o intuito da proteção contra a dispensa da gestante era
evitar a discriminação por sua gravidez; por isso, inclusive, a norma previa estabilidade a partir da “confirmação†da gravidez, e
não a partir da concepção ou da fecundação. Foi com esse argumento que a empresa apresentou o recurso extraordinário para
julgamento do STF, observando que se a própria trabalhadora sequer tinha conhecimento de sua gravidez quando foi dispensada,
nenhuma das partes tinha a confirmação da gravidez e, portanto, não teria havido qualquer dispensa discriminatória, afastando o
direito à estabilidade mencionada no art. 10 do ADCT.

Ao analisar o recurso extraordinário, em novembro de 2011, o ministro Marco Aurélio reconheceu a repercussão geral da matéria.
O processo apenas retornou a julgamento em 2018.

Na sessão de 10/10/18, o ministro Marco Aurélio iniciou a votação manifestando seu entendimento de que, ao fazer menção à
“confirmação†como início da gravidez, o legislador estava se referindo ao conhecimento da gravidez pelo empregador, ou seja, à
prévia ciência das partes envolvidas no contrato de trabalho.

Em sequência, o ministro Alexandre de Moraes divergiu, aduzindo que o desconhecimento da gravidez pela gestante ou a falta de
comunicação do empregador não podem prejudicar nem a gestante nem o feto, insistindo que para a estabilidade a única
exigência é a existência de gravidez pretérita à rescisão do contrato de trabalho. Votaram com ele os ministros Edson Fachin,
Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli; os demais ministros não estavam presentes.

Ao final, o STF fixou a tese de que “a incidência da estabilidade prevista no artigo 10 do ADCT somente exige a anterioridade da
gravidez à dispensa sem justa causaâ€, confirmando, assim, o entendimento do TST sobre o tema.

Processo 0163200–92.2002.5.02.0048 / RE 629053
 
 
Data: 23/10/2018 Fonte:https://www.migalhas.com.br/Quentes

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