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HCs que tratam do tema estão na 2ª turma da Corte.
A 2ª turma do STF começou nesta terça-feira, 19, a julgar dois HCs nos quais a defesa pleiteia a nulidade de termo aditivo de
colaboração premiada que teria inviabilizado a ampla defesa e o contraditório. Por indicação do relator, ministro Gilmar Mendes, o
julgamento foi adiado após as sustentações orais.
Os dois HCs foram chamados para julgamento em conjunto. Os pacientes respondem a ação penal em razão da investigação na
chamada operação Publicano.
No curso das investigações foram celebrados acordos de colaboração premiada por dois investigados, mas em razão do
descumprimento de cláusulas pelos colaboradores (teriam praticado novos crimes e ocultado a verdade sobre fatos relevantes),
os acordos foram invalidados pelo magistrado a pedido do MP.
A defesa dos pacientes sustenta, em sÃntese, que em audiência os delatores narraram ilegalidades cometidas durante o acordo de
delação. Contudo, tempos depois, o juÃzo homologou termo aditivo ao acordo revogado. Assim, requereu o trancamento da ação
penal por ausência de justa causa, tendo em vista que o novo acordo, para além de afrontar o devido processo legal, inviabiliza o
contraditório.
O advogado Walter Barbosa Bittar foi o primeiro a sustentar oralmente, indagando qual seria o objeto do processo penal
brasileiro a partir da lei da delação premiada.
Conforme o causÃdico, as acusações graves por parte dos delatores na audiência, de prática de ilÃcitos penais pelo parquet, como
a sonegação de provas, levaram o juÃzo a suspender a instrução criminal. Mas duas semanas depois, o MP firmou novo acordo de
delação, com prêmios melhores – inclusive a devolução de valores.
“Com cláusulas que jogam por terra qualquer possibilidade de contraditório sério, porque obriga o delator a desdizer tudo que
disse, e a sustentar a versão que protege o Ministério Públicoâ€, afirmou. “A defesa não tem acesso a todas as provas do processo
que se disse na audiência que não são verdadeiras.â€
Em seguida, o advogado Rodrigo Sanchez Rios sustentou oralmente no segundo habeas. O causÃdico disse: “O que assistimos na
operação Publicano é literalmente o improviso, fruto talvez do inÃcio de um instituto que ainda não está regulamentado, porque
não está na lei, por exemplo, qual é a atuação do terceiro. Não está regulamentado como se faz um novo acordo.â€
O ministro Gilmar Mendes, ponderando que o caso é “singular, singularÃssimoâ€, e que se impressionou com a força dos
argumentos da defesa nas sustentações, indicou o adiamento dos processos, para reanálise da questão, e também para que,
quando do julgamento, o quórum esteja completo – o ministro Celso de Mello não estava na sessão desta terça-feira.
Gilmar ainda completou:
“Sei que temos que revisitar este tema, de um singular contrato, que é um contrato personalÃssimo, mas que afeta direitos de
terceiro. Por isso eu venho resistindo. Já falei até com o ministro Toffoli, que é autor do leading case dessa matéria, que isto
precisa ser reverificado. Dizer que os atingidos não podem eventualmente questionar um contrato, que só diz respeito,
fundamentalmente diz respeito, a terceiros, parece algo como herético. Isso precisa ser examinado. Mas aqui há outros aspectos,
como a própria condição para que se refizesse o acordo, se é que se refez o acordo. Precisa ser verificada sua regularidade.â€
Processo: HC 143.427 e HC 142.205
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