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   PORTEIRO E CONDOMÍNIO DEVEM INDENIZAR MORADOR QUE NÃO RECEBEU INTIMAÇÃO JUDICIAL

 Porteiro e condomínio terão de indenizar por danos morais e materiais morador que não recebeu intimação judicial. O documento
foi entregue à portaria, mas não chegou às mãos do morador, que, julgado à revelia, acabou condenado. Decisão é do juiz
substituto Paulo Marques da Silva, do 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia/DF.

O autor narrou que uma correspondência do mesmo Juizado, referente a outro processo, foi entregue na portaria do prédio, mas
não lhe foi repassada. O fato lhe causou prejuízos, em razão de não ter comparecido à audiência daqueles autos – sendo julgado,
à revelia, e condenado a pagar R$ 2.410,63.

O magistrado registrou que a revelia tem como principal efeito a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo
requerente, e constatou que a ausência do autor no outro processo foi essencial para a sentença condenatória em seu desfavor.
Sobre o caso, o juiz destacou o artigo 186 do CC, que preceitua: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nessa mesma linha,
ressaltou o disposto no artigo 927 do referido Diploma Legal: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo".

O juiz verificou que "o autor juntou aos autos a cópia do aviso de recebimento – AR da correspondência a qual alega não ter
recebido, com data de entrega em 9/3/2018, e o livro de registro de correspondências do condomínio no mesmo período, do qual
não consta o assentamento do recebimento dessa carta”. Segundo os autos, o AR também confirmou que a correspondência foi
recebida pelo porteiro. Já as cópias do livro de protocolos e as afirmações das testemunhas evidenciaram que o recebimento não
foi registrado nos respectivos livros, nem no programa de computador do condomínio. Assim, o juiz confirmou que o funcionário
do condomínio deixou de agir conforme a prática adotada para o registro de correspondências, e considerou “evidenciada a
conduta lesiva por parte do segundo requerido, pautada na culpa por quebra do dever inerente ao próprio ofício”.

O magistrado asseverou que o fato de o porteiro ser funcionário terceirizado não exclui sua responsabilidade, pois o ato foi
praticado por ele (conforme art. 927 do CC). Quanto ao condomínio, registrou: “o fato de o segundo réu ser prestador de serviço
sem vínculo direto, há responsabilidade do primeiro requerido, conforme regra do artigo 932, III, do Código Civil. (...), o
condomínio é responsável pela reparação civil por ato de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que
lhes competir ou em razão dele. Essa espécie de responsabilidade civil não depende vínculo empregatício entre o condomínio e a
pessoa que causou dano à vítima”.

Por último, o magistrado considerou que o episódio do desaparecimento da correspondência extrapolou o simples aborrecimento
e configurou o dano a direitos da personalidade. “O autor foi colocado em situação de ‘desobediente’ à convocação judicial, a qual
culminou com a impossibilidade de apresentar sua versão dos fatos no outro processo em que fora demandado. A condenação
proferida com base na revelia, embora prevista legalmente, causou-lhe dor e vexame. O processo, como regra, é dialético. O
autor teve seu direito tolhido pela conduta do segundo requerido”. Considerando as circunstâncias do caso, o juiz arbitrou o valor
do dano moral em R$ 2 mil, e também condenou os réus a pagarem R$ 2.400 ao autor, pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0711233-27.2018.8.07.0009
Informações: TJ/DF.
 
 
Data: 12/04/2019 Fonte:www.migalhas.com.br/Quentes

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